Saúde e Segurança no trabalho no setor de telecomunicações: cenário organizacional após o art. 43 do RGST

admin
20 May, 2026
O art. 43, incluído na fase final de deliberação do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), estabeleceu expressamente que as autorizadas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como os terceiros por elas contratados , devem zelar pela integridade física dos trabalhadores. O dispositivo também estabelece a obrigação de adoção de medidas voltadas à prevenção de acidentes, à proteção da saúde dos trabalhadores, além da comprovação de regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas. Tal movimento da Anatel acompanha normativos já consolidados no âmbito das obrigações trabalhistas e de saúde ocupacional, especialmente as Normas Regulamentadoras (NRs) editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Dentre elas, destaca-se a NR-01, que ganhou especial relevância ao redefinir as diretrizes do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e passa a exigir, a partir de 26 de maio de 2026 – se não houver novo adiamento pelo MTE – a identificação, análise e gestão dos riscos psicossociais no ambiente laboral, ampliando o escopo de responsabilidade das empresas quanto à proteção da saúde mental e organizacional dos trabalhadores. Nesse contexto, por meio do art. 43 do RGST, a Anatel defende que seu objetivo é reforçar a segurança jurídica, conferir maior transparência regulatória e comunicar de forma mais clara à sociedade as expectativas regulatórias da Agência nesse tema. Para verificar o cumprimento dessas medidas, a Agência estruturou modelo baseado na verificação documental, disciplinado não apenas pelo art. 43 do RGST, mas também pela Resolução Interna Anatel no 428, de 28 de abril de 2025 , posteriormente alterada pela Resolução Interna Anatel no 490, de 29 de outubro de 2025 e pela Resolução Interna Anatel no 530, de 19 de março de 2026 . Entre os documentos exigidos estão o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), comprovantes de fornecimento de EPIs e EPCs, certificados de treinamentos de segurança, atestado de capacidade técnica, Resumo da Relação de Tomadores de Obra (RET), certidões de regularidade trabalhista e fiscal, além do registro junto ao CREA ou CRT. A análise dessa documentação pode ser realizada diretamente pela Anatel ou poderá ser designada à entidade sindical, patronal ou laboral, previamente habilitada pela Agência. Até o momento, a única entidade habilitada é a Federação Nacional de Call Center, Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática (Feninfra), conforme o Ato no 16.122, de 29 de outubro de 2025 . Pela estrutura de verificação, caso a documentação esteja em conformidade, é emitida certidão de atesto com validade de dois anos. Por outro lado, quando verificado que a autorizada de serviço de telecomunicações de interesse coletivo não está em conformidade com as exigências aplicáveis, a entidade sindical deverá apresentar denúncia circunstanciada à Anatel. A denúncia circunstanciada, instruída nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), consiste no procedimento por meio do qual a entidade sindical previamente habilitada pela Agência comunica o eventual descumprimento das obrigações previstas. A partir dessa comunicação, a Anatel poderá instaurar Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO), com vistas à aplicação de sanções administrativas, como multas ou até mesmo suspensão temporária das atividades, conforme indica a própria Feninfra nos recentes e-mails que vem encaminhando a autorizadas e terceiros. A necessidade do Atesto vem gerando muita repercussão no setor, já que muitos entendem que há uma invasão de competência da Anatel na exigência do implemento de obrigações trabalhistas. E, mesmo dentre aqueles que julgam que a Anatel poderia realizar a verificação, há desacordo quanto à metodologia empregada. Com efeito, criou-se um ônus adicional com o custo do atesto. Afinal, a Feninfra não realiza a verificação documental de graça – os custos variam entre R$ 2.394,00 e R$ 11.754,00, conforme consta no âmbito de processo judicial que questiona a cobrança. Seria um valor baixo para as empresas do setor? Até pode ser para algumas delas, mas independente do porte da empresa, todas já recolhem os tributos setoriais impostos pela legislação, e esse novo custo de verificação documental não se justifica. Como se percebe, o assunto é polêmico, e vale lembrar que no âmbito da própria agência houve divergência sobre a competência para o tema. Com efeito, visto que o art. 43 foi incluído na fase final de deliberação do RGST, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel não teve oportunidade de se manifestar previamente sobre o tema. Assim, o dispositivo somente foi analisado pela PFE por ocasião da proposta de delegação de competência para a realização de atos de acompanhamento do cumprimento da obrigação, que resultou na aprovação do ato de designação da Feninfra, bem como da Resolução Interna no 490/2025. Nesse contexto, a PFE, por meio do Parecer no 00321/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI no 14427281) , suscitou controvérsias relevantes, especialmente no sentido de que: (i) a competência para acompanhar e atestar a adoção de medidas de prevenção de acidentes e de garantia da saúde do trabalhador não se insere nas atribuições da Anatel; (ii) ao verificar o cumprimento das obrigações previstas no art. 43, a Agência assumiria competência fiscalizatória relacionada à segurança e saúde do trabalho; (iii) o RGST não poderia atribuir à Anatel competência para fiscalizar ou orientar empresas quanto às normas de segurança e medicina do trabalho; (iv) as atividades de acompanhamento e atesto do cumprimento de obrigações, por possuírem natureza fiscalizatória, não seriam passíveis de delegação; e (v) haveria preocupação quanto à possibilidade de exercício de fiscalização sobre atividades desempenhadas por terceiros contratados pelas prestadoras, dada a ausência de relação jurídica entre terceiros e a Agência. Diante disso, a PFE recomendou que a Agência reavaliasse não apenas a edição da portaria de delegação, mas também o próprio art. 43 do RGST. No entanto, à época, a área técnica da Anatel, por meio do Informe no 97/2025/SUE (SEI no 14461524) , apreciou as recomendações da PFE e esclareceu que a proposta do art. 43 do RGST não configura assunção indevida de competência fiscalizatória, mas apenas uma medida de verificação documental do cumprimento de obrigações trabalhistas e fiscais já estabelecidas em normativos próprios, e que os requisitos legais para a delegação estão devidamente atendidos. Tal posicionamento foi seguido pelo Presidente Carlos Baigorri, por meio do Voto no 98/2025/PR , reforçando que a exigência da comprovação documental “não implica em juízo de mérito sobre o cumprimento das normas trabalhistas, mas apenas na verificação da existência dos documentos que atestam tal cumprimento”. O voto foi seguido por unanimidade, ensejando a aprovação do ato de designação da Feninfra e da Resolução Interna no 490/2025. Como não poderia deixar de ser, no plano setorial, a recepção do art. 43 foi marcada por resistência por parte das prestadoras e de suas entidades representativas. Diversas associações, como Conexis, Abrint, TelComp, Associação NEO, entre outras, protocolaram pedidos de anulação do dispositivo, sob o argumento, em geral, de que haveria extrapolação das competências regulatórias da Anatel, impossibilidade de delegação da atividade fiscalizatória e impactos operacionais relevantes às empresas, especialmente às de pequeno porte. Tais manifestações foram apresentadas em diferentes processos administrativos, atualmente reunidos no Processo no 53500.089101/2025-11 , que ainda aguarda a deliberação do Conselho Diretor, após a decisão, em 09/04/2026, de prorrogação do prazo de relatoria por 120 dias. Como mencionado, a agência tem reafirmado que a atuação das entidades habilitadas constitui atividade de apoio à regulação, sem delegação de competência fiscalizatória da Anatel, bem como que a verificação documental não produz efeitos exoneratórios perante o MTE ou outros órgãos da administração pública . A controvérsia também chegou ao Judiciário. Em 26/02/2026, a Associação Catarinense dos Provedores de Internet (APRONET) ajuizou pedido de tutela antecipada antecedente em face da Feninfra e da Anatel, com o objetivo de impedir que as rés impusessem, direta ou indiretamente, as obrigações previstas no art. 43 do RGST. Em 03/03/2026, foi deferida tutela provisória determinando que a Anatel e a Feninfra se abstivessem de exigir, impor, condicionar ou fazer cumprir, inclusive por meio de terceiros habilitados, a apresentação de certificados, certidões ou atestados de regularidade trabalhista e fiscal fundados no art. 43 da Resolução no 777/2025, nas Resoluções Internas no 428/2025 e no 490/2025, ou em quaisquer atos normativos de conteúdo equivalente. A decisão, que se limitou apenas às associadas da impetrante, também vedou a criação de novas condicionantes administrativas de mesma natureza, bem como a cobrança de quaisquer valores relacionados à emissão desses atestos ou à manutenção da regularidade das atividades das empresas representadas pela autora. Contudo, em 26/03/2026, os efeitos da decisão foram suspensos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela Feninfra, no Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4). Embora ainda seja prematuro definir os reais desdobramentos definitivos do art. 43 do RGST, especialmente diante dos pedidos de anulação e da discussão atualmente em curso no âmbito judicial, sua inclusão no RGST já sinaliza uma ampliação relevante da abordagem regulatória da Anatel e a relevância da incorporação de aspectos de governança pelas prestadoras. Na prática, o dispositivo reforça a necessidade de que as empresas adotem sistemas de gestão mais robustos, com maior rastreabilidade documental, realização dos treinamentos adequados e a implementação de protocolos, capazes de assegurar a saúde e a segurança dos trabalhadores. O tema da saúde e segurança no trabalho, desse modo, deixa de se restringir à esfera tradicional de atuação dos órgãos trabalhistas, com a atuação do MTE e do MPT, e passa a integrar um ambiente regulatório mais amplo, evidenciando uma atuação coordenada entre diferentes entidades na verificação da conformidade das prestadoras de telecomunicações em matéria trabalhista. *Com a colaboração de Giovanna Soares, do Mundie Advogados